Informação Útil

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Entendemos que a perda de um ente querido é um momento difícil e sensível para a família e amigos, especialmente para aqueles encarregues de cuidar dos procedimentos necessários. Por isso, estamos aqui para ajudar em todo o processo, garantindo que tudo seja feito com o devido cuidado e atenção. Além disso, disponibilizamos aqui informações úteis para que possa esclarecer dúvidas e, se necessário, pode entrar em contacto connosco.

  • Que documentos do falecido são necessários apresentar?

    • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade (e, no caso de ainda ser o BI, também é necessário: Cartão de Contribuinte, Cartão de Eleitor e Cartão de Beneficiário)
  • E que documentos do requerente são necessários apresentar?

    • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade (e, no caso de ainda ser o BI, também é necessário o Cartão de Contribuinte)
  • Que informações são precisas para a Conservatória do Registo Civil?

    • Se o falecido era casado: nome do cônjuge, identificação do mesmo, data e local do casamento
    • Se o falecido era viúvo: nome do último cônjuge, data e local do óbito
    • Se o falecido era separado judicialmente de pessoas e bens: nome do cônjuge, data e local do casamento
    • Se o falecido era divorciado: nome do ex-cônjuge, data do divórcio e nomeação do Tribunal ou Conservatória do Registo Civil onde foi processado
    • Se o falecido deixou bens e quem são os herdeiros
    • Se o falecido deixou o ensaio ou o documento de doação
  • Qual é o número de dias permitidos por lei para faltar ao trabalho, por motivo de falecimento de um familiar (Lei - Dias de Nojo)?

    • Falecimento de filhos biológicos ou adotados, enteados, genros e noras: 20 dias consecutivos
    • Falecimento de cônjuge, seja por união de facto ou em economia comum, pais, padrasto, madrasta e sogros: 5 dias consecutivos
    • Falecimento de irmãos, avós e netos: 2 dias consecutivos
    • Falecimento de tias e sobrinhos: 0 dias, mas pode ir ao funeral e entregar a justificação fornecida pela Agência Funerária à sua entidade patronal
    • Atenção que fins-de-semana, feriados e folgas não são considerados para os dias de nojo a que tem direito.
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